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19 de Abril de 2024
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    Dica aos Alunos de Direito Empresarial II

    Direito Processual Empresarial: apesar da matéria estar programada para a segunda etapa de nosso curso, é importante você ficar atento ao movimento de nossos Tribunais sobre os temas do Direito Empresarial.

    há 6 anos

    "Juízo cível deve julgar demandas ilíquidas contra massa falida, decide STJ.

    Compete ao juízo cível onde for proposta a ação processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público. A decisão, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    A corte discutia de quem era a competência para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida: o juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. O caso foi afetado pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia.

    A tese definida pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. Somente na corte paulista, mais de mil demandas estavam sobrestadas aguardando a decisão.

    A tese fixada pela 1ª Seção foi a seguinte:

    A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária".

    Clique aqui para ler o acórdão.

    REsp 1.643.856"

    (Fonte: Conjur)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dica-aos-alunos-de-direito-empresarial-ii/545248504

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    Olá, Dileto Aluno! Você que está inscrito deverá acessar o material de apoio no Google Classroom da Disciplina. Com as Cordiais Saudações Acadêmicas! Prof. Edmundo. continuar lendo